Pois é, me explica essa. Toda vez é a mesma ladainha. Sofro que nem um filho da puta. Não tenho vontade de comer, sair, sorrir, nada. E vem um desgraçado e me diz que não existe amor entre homens. Vão pra conchinchina! Fala isso pro meu coração! Pro meu corpo que insiste em querer o dele. Fala isso pra minha mente que não quer saber de parar de pensar como poderia ter sido, e como ficaremos amanhã. Fala pra minha alma, pois ela é quem insiste em minguar cada vez que eu penso que tudo acabou.
Qual é a dificuldade de entenderem, de uma vez por todas, que ser gay não se trata de dar ou comer um cu. Que amor não tem distinção de sexo. Acho até que é por causa desse amor que sinto, que incomodo tanto os preconceituosos. Eles me veem como uma ameaça, uma afronta ao seu comportamento careta, me olham e enxergam que eu amo homens e que isso não pode estar certo. Como eu posso AMAR um homem e eles não? Ou melhor, como posso amar um homem e ter a coragem de falar isso alto e em bom som enquanto esses covardes também se questionam, mas não são homem o suficiente para assumir? Como eu posso ter orgulho de amar um homem? Orgulho é para os militares que são condecorados por assassinarem homens. Orgulho é para os lutadores de MMA (Mixed Martial Arts) que socam a cara de outros homens, os deformando, os ferindo, os matando aos poucos. Mas, amar outro homem? Um absurdo.
Amo mesmo, amamos mesmo, somos homens que amam homens e mulheres que amam mulheres. Não precisamos machucar nosso espelho, nossa imagem projetada no outro nos agrada, nos deixa completos. Somos melhores? Talvez… Mas uma coisa tenho certeza: não somos piores. Se todos amassem como amamos, não teríamos tantas guerras, inveja, raiva e outros defeitos que vêm desse ódio irracional que tanto nos mata. Nosso amor nos liberta, nos faz digno, nos protege, e se o amor santifica, então estamos bem mais próximos disso do que do tão pregado e disseminado estigma de sermos uma aberração.

Também já recebi mensagens assim e sofri muito com isso tempos atrás. Mas, me diz, o que tem de diferente entre um amor gay e um amor hetero? Se em ambos sentimos o coração partido, não queremos comer, não temos vontade de fazer nada, perdemos o animo. Onde que isso difere de seu par heterossexual? Em nada. Amor é amor, acontece. Independente de ser hétero, homo… Normalmente quem diz isso ou é fundamentalista religioso ou nunca amou na vida.
Brilhante esse seu texto!
Gracias my friend!
Chega uma hora que já não dá mais para aguentar ouvir tanta besteira. Eu queria saber como é que eles não conseguem compreender que nós sofremos também. E não é bom!
Pessoas incapazes de compreender que amar independe do sexo ou identidade são pessoas que não entendem verdadeiramente o significado da palavra amor e que não conseguem amar completamente alguém.
Adorei esse texto. (:
Embora triste, é um texto lindo, lindo e lymdo!
Parabéns!
Papai Gay, não publique meu comentário … saiu essa semana a ementa da decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o casamento civil entre gays. Talvez vc queira escrever algo sobre o assunto. Só lembrando que essa decisão é inédita e ainda melhor do que a do Supremo Tribunal Federal que, por enquanto, reconheceu apenas a união estável. Segue a ementa: “DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.
1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ analisar as celeumas que lhe aportam “de costas” para a Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n.
132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado “família”, recebendo todos eles a “especial proteção do Estado”. Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento – diferentemente do que ocorria com os diplomas superados – deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade.
4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição – explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto do STF – impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos.
5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias multiformes recebam efetivamente a “especial proteção do Estado”, e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado melhor protege esse núcleo doméstico chamado família.
6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os “arranjos” familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto.
7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união.
8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.
9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo “democraticamente” decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário – e não o Legislativo – que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos.
10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é “democrático” formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis.
11. Recurso especial provido”.
(REsp 1183378/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 01/02/2012)
Desculpa, mas vou publicar sim, é muito importante! bjos